PREVIDENCIÁRIO
Patologia adquirida ou agravada no ambiente profissional gera direito de pleitear auxílio-acidente
Todo empregado que adquire durante o contrato de trabalho alguma patologia em decorrência da atividade profissional exercida na empresa ou a mando desta, terá direito de pleitear o benefício denominado auxílio-acidente, pago pelo INSS, se provar que ficou com sequela permanente em razão da doença, que diminui seu rendimento para a atividade habitual.
Isto porque as doenças desencadeadas em razão do trabalho ou de condições especiais exigidas no ambiente profissional são equiparadas a acidente de trabalho.
É muito comum, em alguns cargos, que ao longo dos anos determinados profissionais adquiram quadros de LER/DORT, em função das atividades desenvolvidas, que vão se agravando pelos movimentos repetitivos realizados, implicando na redução da capacidade laborativa e até mesmo na reabilitação profissional em setor distinto.
Funções de estoquista, repositor, carteiro, operador de triagem e transbordo (OTT), entre outros, exigem jornadas de trabalho com sobrecarga de peso nas articulações e movimentos repetitivos, que com o passar do tempo, contribuem por ocasionar lesões em regiões da coluna, joelhos, ombros, prejudicando o rendimento habitual.
O benefício encontra-se previsto no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, e é pago pela Previdência como indenização pela redução da capacidade funcional.
Por não ter natureza incapacitante, quem recebe auxílio-acidente continua trabalhando, recebendo, cumulativamente, o benefício do INSS e, também, o salário pago pela empresa.
Em Portaria de novembro/2023, o Ministério da Saúde atualizou a lista de doenças relacionadas ao trabalho, o que contribui positivamente para amparar os requerimentos de auxílio-acidente.
Procure um advogado especialista para pleitear esse direito!