Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, entrou em vigor a Reforma da Previdência, trazendo um novo regramento para quem preenche os requisitos para se aposentar a partir de então, passando a vigorar a denominada Aposentadoria Programável.
A reforma trouxe a Aposentadoria programável, impondo idade mínima para se aposentar aos novos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), filiados a partir de 12/11/2019, com percentuais variáveis de renda mensal inicial, de acordo com o tempo de contribuição, iniciando com 60% da média dos recolhimentos feitos a partir de julho/94, para mulheres que comprovem um mínimo de 15 anos e 20 anos de contribuição para os novos segurados homens.
Para àqueles que já estavam filiados antes da reforma, foram criadas algumas regras de transição, para fins de minimizar os efeitos do novo modelo, sendo duas as principais delas:
Pedágio de 50% – esta regra se aplica para quem, em 12/11/19 estava há, pelo menos, dois anos de atingir o tempo de contribuição previsto no sistema antigo (33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres). Aqueles que se enquadrem nesta regra poderão se aposentar, independentemente da idade, quando alcançarem o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), bem como o pedágio equivalente à metade do tempo que faltava para tanto quando da edição da regra nova. Nesta hipótese, a renda mensal inicial do benefício será calculada com base em 100% dos salários de contribuição a partir de julho/94, multiplicada pelo fator previdenciário.
Exemplo 1:
Pedro tinha 33 anos de contribuição em 12/11/19 e 54 anos de idade, faltando, portanto, 2 anos para atingir os 35 anos que a legislação antiga dispunha.
Pedro poderá se aposentar a partir de 12/11/2022, comprovando 36 anos de contribuição (35 anos + 1 ano de pedágio = 50% de 2 anos que faltava para os 35 quando da implantação do novo regramento).
Exemplo 2:
Ana tinha 28 anos de contribuição em 12/11/19 e 50 anos de idade, faltando, portanto, 2 anos para atingir os 30 anos que a legislação antiga dispunha.
Ana poderá se aposentar a partir de 12/11/2022, comprovando 31 anos de contribuição (30 anos + 1 ano de pedágio = 50% de 2 anos que faltava para os 30 quando da implantação do novo regramento).
Pedágio de 100% – aplicável com relação ao período que faltava em 12/11/2019 para atingir o tempo de contribuição, de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Quem se enquadrar neste regramento terá que comprovar, além do pedágio, idade mínima de 60 anos para homens e 57 anos para mulheres. Esta regra pode ser bem vantajosa, a depender da situação, pois no cálculo da renda inicial não se aplica o fator previdenciário, o benefício é implantado em valor correspondente à média de 100% dos salários de contribuição a partir de julho/94, limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão.
Exemplo 1:
Pedro tinha 31 anos de contribuição em 12/11/19 e 54 anos de idade, faltando, portanto, 4 anos para atingir os 35 anos que a legislação antiga dispunha.
Pedro poderá se aposentar a partir de 12/11/2027, aos 62 anos de idade, comprovando 39 anos de contribuição (35 anos + 4 anos de pedágio = 100% de 4 anos que faltava para os 35 quando da implantação do novo regramento).
Exemplo 2:
Ana tinha 25 anos de contribuição em 12/11/19 e 49 anos de idade, faltando, portanto, 5 anos para atingir os 30 anos que a legislação antiga dispunha.
Ana poderá se aposentar a partir de 12/11/2029, aos 59 anos de idade, comprovando 35 anos de contribuição (30 anos + 5 anos de pedágio = 100% de 5 anos que faltava para os 30 quando da implantação do novo regramento).
Para quem já era filiado antes da reforma, a antiga aposentadoria por idade permanece inalterada, exigindo um mínimo de 180 meses de contribuição para homens e mulheres, aos 65 anos paras homens e aos 62 anos para as mulheres, que devem se adequar à nova exigência imposta, que elevou a idade em seis meses por ano a partir de 2020, estabilizando em 62 anos.
Nesta modalidade o cálculo do benefício segue a nova sistemática, que prevê uma renda mensal inicial calculada à base de 60% da média de todas as contribuições feitas a partir de julho/94, com acréscimo de 2% ao ano que exceder o tempo mínimo exigido de 15 anos.
Exemplo:
Pedro e Ana tinham 11 anos de contribuição até 12/11/19, na entrada em vigor da reforma. Ambos contavam na ocasião com 56 anos de idade e permanecem recolhendo para a Previdência.
Pedro poderá se aposentar em 2028 ao completar 65 anos de idade, ocasião em que terá atingido 20 anos de contribuição. A renda do benefício será calculada à base de 70% (15 anos = 60% +2% para cada ano excedente).
Já Ana poderá se aposentar em 2025 ao completar 62 anos de idade, ocasião em que terá atingido os 17 anos de contribuição. A renda do benefício será calculada à base de 64% (15 anos = 60% +2% para cada ano excedente).
Há outros tipos de aposentadoria com requisitos diferenciados de acordo com cada espécie. Procure sempre um advogado especialista na área.